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Desafios da Cooperação Internacional Alimentar

Redação · 03 de out. de 2026, 13:45
Desafios da Cooperação Internacional Alimentar

Estudo sobre a Convenção de Haia de 2007 e a Aplicabilidade do CPC/2015

Desafios Universais e Responsabilidade Alimentar

O crescente fluxo de pessoas e as intricadas dinâmicas familiares que atravessam fronteiras apresentam novos desafios para o Direito de Família. É primordial que os direitos de crianças e adolescentes sejam resguardados, mesmo fora dos seus países de origem. A transferência de residência de um dos pais para outro país ou a mudança de endereço da criança não extingue a obrigação de prover sustento, que resulta das relações familiares. Esta obrigação é irrevogável e não aceita renúncia, de acordo com os artigos 1.694 do Código Civil e 227 da Constituição, que são aplicáveis independentemente das fronteiras e não se enfraquecem pela distância.

Entretanto, a aplicação prática dessa obrigação encontrava obstáculos. O procedimento para a execução de pensões alimentícias no âmbito internacional apresentava barreiras administrativas que dificultavam o processo: eram exigidas autenticações consulares, traduções juramentadas dispendiosas e a necessidade de contratação de advogados no país onde a execução era requisitada. Isso resultava em um ônus excessivo aos credores, em geral crianças em situações vulneráveis, colocando em risco a sua subsistência ao descompassar a urgência da questão alimentar.

Em um esforço para sanar essa lacuna entre o que é garantido por lei e a realidade enfrentada, o Brasil passou a fazer parte de uma rede de tratados internacionais voltados à assistência em questões alimentares.

Esse novo cenário promoveu a formação de parcerias internacionais que estabelecem mecanismos mais ágeis e simplificados para a definição, reconhecimento e execução de pensões alimentícias fora do país, aumentando a rapidez e efetividade na cobrança desses valores e garantindo a proteção integral desse direito além-fronteiras.

Base Legal dos Tratados: Haia 2007 e Nova York 1956

A resposta institucional aos desafios da cobrança de pensão alimentícia internacional é sustentada por um robusto conjunto de tratados multilaterais, no qual o Brasil é parte. O elemento central deste sistema é a Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família de 2007 (promulgada no Brasil através do Decreto nº 9.176/2017). Esta convenção foi elaborada para eliminar as barreiras geradas pela diversidade de jurisdições, tornando os trâmites de fixação, reconhecimento, execução e modificação de sentenças alimentares mais fluidos e evitando que a dispersão geográfica das partes se torne um obstáculo ao cumprimento do direito.

Esse conjunto normativo é complementado pela Convenção da ONU sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956 (internalizada pelo Decreto Legislativo nº 10/1958). A interação entre essas normas é regida por um princípio de prevalência: quando os estados envolvidos são signatários de ambos os tratados, seguem-se as diretrizes mais abrangentes da Convenção de Haia de 2007; nos demais casos, permanecem as diretrizes da Convenção de Nova York, garantindo assim suporte normativo para o credor em todas as circunstâncias.

Na prática, essa cooperação é executada através de Autoridades Centrais — órgãos designados em cada país signatário para receber, processar e supervisionar os pedidos. No Brasil, essa atribuição é realizada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) conforme a Convenção de Haia e pela Procuradoria-Geral da República para solicitações baseadas na Convenção de Nova York.

Essa estrutura institucional possibilita que os credores recuperem efetivamente o patrimônio e a renda dos devedores que residem no exterior, além de garantir que uma sentença judicial favorable tenha consequência prática. Essa movimentação direta na esfera administrativa simplifica o acesso à Justiça internacional, eliminando a necessidade de legalizações consulares e permitindo que as autoridades do país em que o devedor mora adotem ações concretas referentes ao patrimônio e rendimento deste. Esse modelo de cooperação é essencial, pois transforma uma decisão judicial em uma prestação real no local onde se encontram os recursos necessários para o cumprimento da obrigação.